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  • Foto do escritorKaren Anjos

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Novo CPC estabelece a possibilidade da Inversão do Ônus da Prova

VOCÊ SABIA QUE: com o NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL vigente é possível a inversão do ônus da prova ainda que não estejamos diante de uma relação de consumo? SIM!! Este privilégio deixou de estar insculpido apenas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e passa agora a vigorar nas relações processuais em que o réu possa trazer melhores condições de provar um fato ou, ao autor, seja impossível tal prova. Vejamos a nova redação: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." Conheça você também os seus direitos mas procure sempre a orientação de um advogado!


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