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  • Foto do escritorKaren Anjos

Embargos do Devedor

Os erros crassos que você não pode cometer.



Na minha não longa vida como advogada, já tive a oportunidade de realizar Execuções de Títulos Extrajudiciais, para alguns bons e fiéis clientes e fui surpreendida pela grande quantidade de erros crassos cometidos pelos nobres colegas adversos.

É um quadro assustador ver que colegas de profissão prejudicaram seus clientes por falta de conhecimento básico sobre o tipo processual que estavam enfrentando, e por isso, por mais básico que possa parecer, vou enumerar os erros cometidos e a solução para que – você leitor, não prejudique, também, o seu futuro cliente.

PROCESSO DE CONHECIMENTO X EXECUÇÃO

O principal erro que vislumbrei nesses casos foi a confusão entre PROCESSO DE CONHECIMENTO e EXECUÇÃO.

É MUITO IMPORTANTE perceber que, no primeiro, para que se verifique o liame entre o direito do autor e o dever do réu, o advogado precisa construir uma narrativa de modo que possibilite ao juízo conhecer de todos os pormenores da situação fática para vislumbrar a probabilidade do direito e alcançar a liquidação do quantum debeatur ou ainda, a determinar as obrigações de fazer, não fazer, rescindir, etc. do réu.

Nesta fase processual é IMPRESCINDÍVEL, que junto à exordial, o advogado junte TODAS AS PROVAS que se fizerem necessárias para demonstrar o direito ao qual se persegue ( Art.319, inciso V do CPC). Na impossibilidade de apresentação dessas provas, é possível, hoje, a inversão do ônus da prova ( artigo 373, §1º e §2º do CPC), desde que se demonstre a excessiva dificuldade da parte requerente em produzir a prova que se quer utilizar – por exemplo: as gravações telefônicas das centrais de atendimento de serviços ao consumidor.

Nesta seara, tão somente após o juízo conhecer a causa, o réu contestar as alegações de fato e de direito e o autor, caso necessário, apresentar sua réplica é que o juiz poderá emanar decisão baseado no seu livre convencimento diante dos fatos e provas apresentadas.

Observe aqui a razão do nome CONHECIMENTO – fazer o Estado, na figura do Poder Judiciário e dos seus membros, conhecer os fatos e a lide para então resolvê-la.

Na Execução, a parte exequente é “liberada” desse dever narrativo que o Processo de Conhecimento exige, afinal, ela está de posse de um justo título, líquido, certo e exigível que a possibilita não mais enfrentar quaisquer discussões acerca da existência ou não do seu direito, mas sim exigi-lo em sua integralidade.

Para tal é possível se verificar nos artigos 515 e 784 do CPC quais são os títulos judiciais e extrajudiciais passíveis de serem diretamente executados, sem que a parte que executa, discuta quaisquer eventualidades deste título, senão, somente a sua exigibilidade, a legitimidade do executado e o excesso na execução.

A confusão existe quando, nas hipóteses de um contrato assinado por duas testemunhas (título executivo extrajudicial – art. 784, inciso III do CPC) o executado na sua peça de Embargos à Execução se defende apenas discutindo teses que não ensejam a NULIDADE do documento apresentado na Execução – afinal a lei é clara, sendo o documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, não importa o seu conteúdo – desde que não defeso – é exigível a obrigação contraída.

Por exemplo: num contrato de prestação de serviços de qualquer natureza mediante pagamento in pecunia, assinado pelas partes e por duas testemunhas, tendo sido prestado o serviço sem a realização dos pagamentos ou sendo pago o serviço sem a realização das prestações combinadas o contrato é exigível por si só – sem que as partes discutam os pormenores da contratação. Aqui nasce a Execução.

Neste diapasão, é de suma importância que o advogado dos Embargos do Devedor conheça e entenda as teses que poderá utilizar para a defesa do seu cliente. Estas estão elencadas no artigo 917 do Códex Processual, vejamos dentre todas, as que precisam de especial atenção:

· Inexequibilidade do Título ou inexigibilidade da obrigação – aqui versamos sobre o título em si, da sua formalização até e sua exigência. Nesse momento podemos verificar se o executado é ou não pessoa legítima para quitar a execução e o exequente pessoa legítima para exigi-lo; se o título está prescrito ou decadente; se não pode ser exigido por não possuir obrigação certa, líquida e exigível; se o título apresentado é de fato um título com força executiva; podemos analisar os aspectos formais do título se foi contraído por pessoa capaz, com vontade livre e espontânea, ou qualquer outro vício de forma, vontade que seja capaz de anular o título apresentado; se depende de condição ou termo que não foi perfeito. O título precisa ser completo, de forma objetiva e subjetiva, caso contrário, não poderá ser exigido.

· Penhora incorreta ou avaliação errônea - nesta matéria, é possível arguir se a penhora recaiu sobre bens absolutamente ou relativamente impenhoráveis ou quando a penhora não observou a ordem de preferência contida no artigo 655 do CPC. A avaliação errônea se dá quando da má estimativa dos valores atribuídos aos bens levados à penhora, já que a avaliação deverá – pela inteligência do artigo 680 – ser realizada por oficial de justiça. Entretanto, e como dica de ouro, cabe argumentar aqui também a avaliação por perito ou avaliador capacitado em fornecer a correta avaliação do bem – para que se busque a celeridade e efetividade do processo sem que se sacrifique o patrimônio do executado.

· Excesso de Execução ou Cumulação indevida de Execuções – PRESTE BEM ATENÇÃO NO TÓPICO MAIS IMPORTANTE DE UM EMBARGOS A EXECUÇÃO. Se uma execução é fundada num título certo, LÍQUIDO e exigível a sua alegação de EXCESSO tem que também se fundar na LIQUIDEZ daquilo que se excede!!! A mera alegação de excesso na execução não terá o condão de diminuir o valor se não for apresentado os cálculos e PLANILHA DE DÉBITOS com o valor que se entende por justo (Art. 917, §3º).

Os maiores e mais crassos erros que vislumbrei em processos de execução foram as meras alegações de excesso sem que os executados apresentassem planilha de cálculo, atualizada e demonstrando o real valor que se entenderia por justo e devido. Entretanto essa omissão é TÃO GRAVE que, o próprio Códex Processual penaliza aquele que for omisso. Assim temos:


Art.917 – Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)

§4º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I. Serão liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. II. Serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Observe que, não estamos falando sequer de uma omissão que possa ser corrigida se intimado o embargante. Não estamos diante de uma irregularidade passível de saneamento, estamos diante de uma inépcia no inciso I e de uma revelia sobre o tema no inciso II.

Nesta senda, ainda que os cálculos do exequente estejam grosseiramente errados, a não apresentação do valor que se entende por correto através do demonstrativo fulmina o direito do executado em apresentar os cálculos corretos e o montante devido sempre será o alegado na Execução.

Vejamos algumas decisões sobre o tema:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA QUANDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 917 do CPC. Aduz a parte recorrente, em síntese, que não há que se falar em falta de requisito formal para a rejeição liminar dos embargos opostos, pois a sua pretensão é clara, qual seja, o pagamento do valor de acordo com o previsto no contrato. Pugna pela reforma da sentença e regular processamento dos embargos à execução. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 2556843). Contrarrazões apresentadas (ID 2681593). III. Nos embargos à execução, incumbe ao embargante que alega excesso indicar o valor entendido por correto, com a apresentação dos cálculos que embasam sua pretensão, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 4º, incisos I e II, do CPC. IV. In casu, a parte recorrente alega nos embargos opostos que a parte recorrida cobra valores não condizentes com o narrado na peça vestibular, sem, contudo, informar o que entende por devido. Afirma que pagará o valor previsto nos contratos com os abatimentos dos valores já depositados sem qualquer majoração, deixado, porém, de acostar qualquer documento que comprove a sua pretensão. A parte recorrida, do contrário, acostou à inicial planilha indicativa do débito com as devidas correções e com o abatimento dos valores já pagos. V. Neste sentido correta a sentença ao rejeitar liminarmente os embargos nos termos do art. 918 do CPC. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07269205720178070016 DF 0726920-57.2017.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2017) (grifo nosso).


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 917, O CPC. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Embargos fundados em suposto excesso de execução, consubstanciado na cobrança de 13 prestações e saldo residual. Código de Processo Civil, que no seu art. 917, § 3º, estabelece que a defesa que tenha por base a alegação de excesso de execução deve declarar o valor que entende devido, apresentando ainda demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Descumprimento no caso dos autos. Embargos rejeitados, sem resolução do mérito, na forma do § 4º, inciso I, do art. 917, do CPC, conforme decidido pela sentença. Insurgência da recorrente contra a cobrança do saldo residual que, da mesma forma que as 14 parcelas cobradas, englobam o suposto excesso de execução, pelo que não colhe a alegação de que não seria este o único fundamento dos embargos, a ensejar o prosseguimento do feito. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02086448120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).


Portanto nobres colegas, é importante que sejamos diligentes e comprometidos em conhecer profundamente o tipo processual que estamos enfrentando para que erros como a falta de uma simples planilha demonstrativa de valores, não seja nosso calcanhar de Aquiles e responsável pela derrocada do nosso cliente!

Espero ter contribuído para o seu conhecimento!! Curta, comente e indique a leitura para um amigo!






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