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  • Foto do escritorKaren Anjos

Das compras pela internet e o prazo de arrependimento

Atualizado: 20 de mai. de 2020

Todo consumidor que se preze já passou alguma raiva ou teve surpresas desagradáveis nas compras realizadas pela internet. Não importa se foi nas grandes varejistas ou naquela lojinha de instagram que você aprecia – todas em algum momento falham na prestação dos seus serviços e acabam por gerar para o consumidor a possibilidade de se socorrer ao judiciário para ter seus problemas resolvidos.


Vamos ao primeiro tema relevante e que TODO CONSUMIDOR DE COMPRAS VIRTUAIS precisa saber:


O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
§único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Vamos à interpretação desse artigo: você pode se arrepender da compra do produto adquirido fora do estabelecimento comercial? Sim, desde que você não tenha tido contato prévio com o produto, que você não saiba sua real qualidade ou ainda se você foi levado a comprar um produto que não conhecia pela agressividade do marketing. Assim que esse produto chegar na sua casa, você terá o prazo de reflexão para vislumbrar se aquela compra valeu ou não a pena.


A pergunta que não quer calar: mas eu posso usar o produto? NÃO!!!! A reflexão de 7 dias é para que você possa conhecer a qualidade do material, se ele atende às suas expectativas, se está dentro dos padrões informados pelo fornecedor como tamanho, quantidade, material utilizado etc. Isso não significa que você pode comprar uma roupa, usá-la por sete dias e se arrepender. Esse não é um risco do negócio que o fabricante está habilitado a suportar, além de demonstrar obviamente, a má-fé do consumidor.


Então para que serve esse arrependimento? Simples: para que você ao conhecer de fato o produto, até então estranho ao seu cotidiano, possa devolvê-lo sem prejuízo financeiro caso não lhe sirva ao propósito pretendido. Por exemplo: comprou aquela calça que não coube? Arrependa-se! Se você tivesse ido ao estabelecimento físico saberia que aquele tamanho não teria lhe servido.


Não podemos confundir o prazo de reflexão com “teste drive” do produto!

A segunda parte desse artigo fala sobre o exercício de tal direito: o produto chegou na sua casa e não serviu, e agora o que fazer?


Antes de efetivar a comprar e já ir passando seu cartão super empolgado e feliz, você também precisa ter o cuidado de ser certificar que a loja oferece algum canal de atendimento satisfatório para que você possa entrar em contato com eles - de forma telefônica, através de e-mails ou mensagens eletrônicas.


Além desse cuidado, você precisa ver a política que loja utiliza para cancelamento de compras, prazo de arrependimento, etc. Isso vai fazer toda a diferença na prática e evitar que você tenha uma série de dores de cabeça!


Importante observar também se a loja está inscrita no CNPJ, se tem endereço físico, qual plataforma de pagamento virtual ela utiliza, tudo que possa garantir a segurança de que você terá seu direito respeitado e não está sendo vítima de fraudes.


Portanto, partindo do princípio que estamos diante de um fornecedor honesto, exercido seu direito de arrependimento através do canal disponibilizado pela loja virtual, o valor pago pelo produto deverá ser restituído ao comprador, ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DEVOLUÇÃO, sem que o cliente tenha qualquer tipo de despesa para devolução do produto: quer seja pagamento de fretes, postagens reversas nos correios, ou qualquer outro meio que o fornecedor solicite para a devolução!


Muito importante se atentar a este fato porque, em casos de compras com cartões de crédito, passado um período razoável entre a compra e a entrega, nas basta o mero estorno da compra do valor junto à operadora de cartão de crédito – a devolução deverá obedecer às atualizações necessárias dos valores até o momento do estorno.


Numa escala de valores pequenos, talvez a atualização se dê na casa dos centavos, mas para bens de valor considerável, pode ser que a atualização seja maior e o consumidor não pode em hipótese alguma arcar com este prejuízo.


Fique sempre atento, exerça seu direito e tendo dúvida, consulte um advogado!!





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