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  • Foto do escritorKaren Anjos

A Denúncia Unilateral pelo Sócio

É de notório conhecimento que ninguém será compelido a associar-se ou manter-se associado sem ser por livre e espontânea expressão volitiva – assim garante a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XX.

Participar de uma sociedade simples requer, primordialmente, a affectio societatis que, para Fran Martins, é “o liame de estarem os sócios juntos para a realização do objeto social”[i].

Sem adentrarmos os elementos intrínsecos que causam a quebra da affectio societatis, o artigo 1.029 do Código Civil prevê a Denúncia Unilateral pelo Sócio que deseja se retirar da sociedade e, aqui, precisamos destacar as duas hipóteses.

A primeira diz respeito a sociedades constituídas por prazo indeterminado. Nesta hipótese, basta a simples comunicação aos sócios remanescentes, com anterioridade de sessenta dias, para que a estes caibam o dever de diligenciar quanto a alteração contratual para a saída do sócio retirante do quadro societário e a devida averbação desta alteração nos órgãos de registros competentes – para que se produza os efeitos jurídicos públicos.

Outrossim, compete ao administrador da sociedade realizar o levantamento patrimonial específico para este fim, até a data da efetiva retirada, para que se promova a liquidação dos bens em favor do sócio de recesso e este possa ser indenizado, em dinheiro, no prazo de noventa dias, na proporção de suas cotas sociais, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário ( artigo 1.031 C.C).

Noutro eito, a segunda parte do artigo 1.029 do C.C. versa sobre a hipótese da sociedade constituídas por prazo determinado. Nesta previsão, o recesso do sócio dependerá de ação judicial que, para obtenção de êxito, deverá provar justa causa – ou seja, desentendimento entre os sócios capaz de tornar insustentável a vida em sociedade e inviabilize o desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. A ruptura da affectio societatis é o que fundamentará o pedido.

Não obstante, outra hipótese em que poderá ocorrer o recesso do sócio está contida no artigo 1.077 do C.C que prevê o direito de retirada do sócio que dissentiu, em reunião ou assembleia, para modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra. Aqui, caberá ao sócio vencido o direito a retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes a reunião ou assembleia em que votou divergente, assegurado o recebimento de seus haveres apurados de acordo com o contrato ou, no seu silêncio, pela regra do artigo 1.031 do C.C.

Por fim, é de se observar o Enunciado 390 da IV Jornada de Direito Civil do CJF que impõe que, a retirada do sócio nas sociedade limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, só poderá ser efetivada, operando-se a denúnica, se o sócio tiver integralizado a respectiva parcela do capital social – caso contrário seu recesso restará prejudicado.

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[i] MARTINS. Fran. Curso de Direito Comercial. 30ª ed. atualizada por Carlos Henrique Abrão. Rio de Janeiro. Forense. 2006,p. 173)



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