top of page
  • Foto do escritorKaren Anjos

Da Responsabilidade Subsidiária e Solidária do Comerciante

Atualizado: 20 de mai. de 2020


Um erro crasso no exercício da identificação dos possíveis responsáveis numa relação de consumo leva muitos consumidores e até advogados a elencarem no rol de réus de uma ação pelo fato ou vício do produto/serviço aquele que comercializa o bem em seu estabelecimento físico.

O erro na identificação dos responsáveis pode gerar no seu cliente a insatisfação por não ver alcançada a responsabilização correta do agente que se quer punir e por consequência, o indeferimento do pleito quanto à indenização que se busca, já que nem sempre o comerciante faz parte desta relação.

Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Atigo 12

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Portanto, observa-se que a lei consumerista, num primeiro momento não inclui no rol de responsáveis solidários entre si o comerciante, entretanto sua exclusão não é absoluta, vejamos:

Artigo 13

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nesta senda, o comerciante só pode ser tratado como responsável, nas estritas hipóteses elencadas no artigo acima. Daí a razão da sua responsabilidade ser subsidiária, neste momento. Ele só figurará como pessoa legítima substituta a responder pelos fatos e vícios do produto/serviço quando ocorrer as hipóteses previstas na lei.

Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o comerciante de sofrer prejuízos que não decorreram da sua atividade fim e evitar que se puna aquele que não deu causa para a ocorrência do evento danoso.

Em contrapartida, o artigo 18 do CDC confunde a correta identificação das partes quando diz: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade (...)”

Aqui a solidariedade é regra, já que é possível interpretar que o comerciante é o fornecedor imediato do produto/serviço de consumo.

Neste cenário, o comerciante, já que é o fornecedor imediato do produto/serviço, é responsável em igual patamar com o fabricante, construtor, produtor ou importador, entretanto devemos observar que, o vício do produto ou serviço deverá ser sobre a qualidade ou quantidade que causou lesão ao direito do consumidor.

Para exemplificar temos a previsão do artigo 19, §2º do CDC que versa sobre a possibilidade de o fornecedor ser o responsável pela medição, na presença do consumidor, do peso ou qualquer outra medida, com instrumentos que não estejam adequados aos padrões oficiais.

Trazendo a previsão acima para o contexto fático temos: a balança que pesa quantidade superior/inferior a fornecida, a bomba de combustível que libera menos líquido do que o demonstrado, etc. Observamos no exemplo que, o comerciante/fornecedor é também responsável pelo defeito – o produto fornecido pode até não estar impróprio ao consumo nem ao fim que se destina, mas a má conduta do fornecedor gerou lesão ao consumidor.

Temos também a responsabilidade solidária do comerciante/fornecedor quando, pela inteligência do artigo 18, §5º do CDC, o produto artesanal (que não sofre processo de industrialização) não tem o seu produtor identificado e possui algum fato/vício que gere o dever de indenizar.

Vimos neste artigo então, as possíveis hipóteses de existir a responsabilização do comerciante/ fornecedor imediato, quais sejam:

· Artigo 13

· Artigo 18, § 5º

· Artigo 19,§ 2º

Qualquer outra que não esteja disposta em lei, o comerciante/ fornecedor imediato não deverá ser considerado autor da ofensa e não terá, portanto, o dever de indenizar. Caberá ao advogado ser diligente e entender a relação de consumo realizada pelo seu cliente para ser capaz de identificar corretamente as partes que deverão restituir o dano sofrido.

Espero ter ajudado aos colegas e, a você consumidor, procure sempre a orientação de um advogado !!

Se puder deixe seu feedback, curtindo, comentando e compartilhando com seus amigos!




53 visualizações0 comentário
bottom of page